Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo específico e entrega:
I
indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os objetivos, os objetivos específicos, as medidas institucionais e normativas, as entregas, e os indicadores e as metas correspondentes do PPA 2024-2027;
II
informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento os gestores responsáveis por fornecer as informações que constarão do sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027;
III
zelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027;
IV
monitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos objetivos, dos objetivos específicos, das entregas, dos investimentos plurianuais e das medidas institucionais e normativas dos programas sob a sua responsabilidade; e
V
assegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos de planejamento, monitoramento, avaliação e outras demandas do Governo federal, de forma a evitar discrepância de informação.