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Artigo 3º do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 3º

Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal buscarão adotar e estimular práticas de governança do PPA 2024-2027 no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:

I

aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027;

II

consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo;

III

garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12;

IV

promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e

V

coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais.

Art. 3º do Decreto 12.066 /2024