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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 2º

A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:

I

a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal;

II

a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;

III

o aprimoramento da eficiência do gasto público;

IV

a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;

V

a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

VI

a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;

VII

a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências;

VIII

o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e

IX

a participação social na gestão do PPA 2024-2027.

Art. 2º, III do Decreto 12.066 /2024