Artigo 12, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:
I
conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto:
a
adequar o valor global do programa finalístico;
b
adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos;
c
revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e
d
revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
incluir, excluir ou alterar:
a
a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos;
b
os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c
os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d
o valor dos recursos não orçamentários;
e
o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f
as agendas transversais;
g
os investimentos plurianuais; e
h
os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III
atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II , III e IV à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos.
§ 1º
A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso III do caput:
I
as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:
a
as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e
b
as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição , no que couber; e
II
as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais.