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Artigo 12, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 12

A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:

I

conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto:

a

adequar o valor global do programa finalístico;

b

adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos;

c

revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e

d

revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

incluir, excluir ou alterar:

a

a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos;

b

os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c

os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d

o valor dos recursos não orçamentários;

e

o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f

as agendas transversais;

g

os investimentos plurianuais; e

h

os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e

III

atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II , III e IV à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos.

§ 1º

A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso III do caput:

I

as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:

a

as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e

b

as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição , no que couber; e

II

as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais.

Art. 12, I, c do Decreto 12.066 /2024