Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:
I
pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;
II
contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;
III
aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;
IV
locação de imóveis, bens e equipamentos;
V
aquisição de material de consumo;
VI
pagamento de diárias e passagens;
VII
reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;
VIII
custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;
IX
pagamento de impostos e contribuições;
X
pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
XI
campanha de comunicação de utilidade pública;
XII
produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;
XIII
formação e capacitação de recursos humanos;
XIV
contratação de eventos; e
XV
outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.