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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:

I

pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;

II

contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;

III

aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;

IV

locação de imóveis, bens e equipamentos;

V

aquisição de material de consumo;

VI

pagamento de diárias e passagens;

VII

reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;

VIII

custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;

IX

pagamento de impostos e contribuições;

X

pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;

XI

campanha de comunicação de utilidade pública;

XII

produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;

XIII

formação e capacitação de recursos humanos;

XIV

contratação de eventos; e

XV

outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.

Art. 9º, II do Decreto 12.064 /2024