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Artigo 52, Inciso VIII do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 52

A ciência da notificação será considerada:

I

no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;

II

na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;

III

na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;

V

na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;

VI

na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;

VII

na data do recebimento da notificação pessoal; ou

VIII

na data da publicação do edital.

§ 1º

Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.

§ 2º

Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.

Art. 52, VIII do Decreto 12.064 /2024