Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A ciência da notificação será considerada:
I
no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
II
na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III
na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV
na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V
na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI
na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;
VII
na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII
na data da publicação do edital.
§ 1º
Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.