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Artigo 51, Inciso III do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 51

A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:

I

eletrônico, mediante:

a

envio de correio eletrônico;

b

acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou

c

acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II

serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III

rede bancária, mediante utilização:

a

dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou

b

dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

IV

via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou

V

pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.

§ 1º

Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.

§ 2º

Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 51, III do Decreto 12.064 /2024