Artigo 51, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:
I
eletrônico, mediante:
a
envio de correio eletrônico;
b
acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
c
acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II
serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III
rede bancária, mediante utilização:
a
dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou
b
dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
IV
via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou
V
pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.
§ 1º
Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.
§ 2º
Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.