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Artigo 50 do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 50

O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 49:

I

notificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;

II

análise de defesa e decisão;

III

notificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;

IV

análise de recurso;

V

arquivamento por pagamento do débito; e

VI

inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 1º

O acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º

Em caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.

§ 3º

Ao processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será aplicada, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 50 do Decreto 12.064 /2024