Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o responsável pela unidade familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no seu ingresso ou na sua permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1º
O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:
I
apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e
II
possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, e não serão alcançadas as parcelas sacadas há mais de sessenta meses.
§ 3º
Constatados os requisitos para realização de cobrança de ressarcimento, os valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º
Realizadas a análise e a apuração cadastral, e verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou na hipótese de impossibilidade de comprovação do dolo, incidirão os seguintes efeitos:
I
o benefício será cancelado; e
II
o respectivo processo será arquivado.