Artigo 48, Parágrafo 5, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Cabe à Caixa Econômica Federal as funções de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º
É vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica:
I
aos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 ; e
II
aos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4º
Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , poderão ser:
I
utilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no âmbito do Programa Bolsa Família; e
II
aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 5º
A Caixa Econômica Federal poderá:
I
fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:
a
informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família e do auxílio Gás dos Brasileiros; e
b
gestão de benefícios;
II
prover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e
III
elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 6º
Na hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos Brasileiros e do CadÚnico.