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Artigo 46, Inciso III do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 46

Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:

I

aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;

II

aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;

III

às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e

IV

a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.

Art. 46, III do Decreto 12.064 /2024