Artigo 45, Inciso VII do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:
I
acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;
II
acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
III
acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IV
estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;
V
fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
VI
deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
VII
exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.