JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso VI do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:

I

acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;

II

acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

III

acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

IV

estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;

V

fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

VI

deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

VII

exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 45, VI do Decreto 12.064 /2024