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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 41

Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão gradativos e aplicados de acordo com os registros do histórico da família beneficiária.

§ 1º

Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I

em caso de força maior ou caso fortuito;

II

quando não houver oferta do serviço;

III

por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV

por outros motivos sociais reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º

Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 41, §2º do Decreto 12.064 /2024