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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 40

São responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:

I

o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e

II

o Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.

§ 1º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família:

I

promover a articulação intersetorial das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II

disponibilizar:

a

informações das famílias beneficiárias ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para acompanhamento, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família; e

b

sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às instâncias de controle social; e

III

regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito:

a

às consequências do seu cumprimento e do seu não cumprimento pelas famílias beneficiárias;

b

às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; e

c

às hipóteses de não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41, § 1º.

§ 2º

As diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e:

I

do Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e

II

do Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.

§ 3º

As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e

II

pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.

§ 4º

Para fins do disposto no § 3º, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação disponibilizarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações relativas aos motivos de não cumprimento das condicionalidades, quando couber.

Art. 40, §2º do Decreto 12.064 /2024