Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , representam as contrapartidas a serem cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 21 e se destinam a:
I
incentivar as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a promover a proteção social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gerações; e
II
identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio da gestão de seu acompanhamento e de seu cumprimento.
Parágrafo único
Os entes federativos conjugarão esforços para viabilizar o acesso e a oferta aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, de forma a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família como o seu acompanhamento pelo Poder Público.