JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso V do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conjugará esforços com o agente operador do programa para o acesso e a inclusão financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família a serviços financeiros, em condições adequadas ao seu perfil e à sua necessidade, promovendo:

I

a oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da autonomia econômica e financeira das famílias beneficiárias, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;

II

o acesso amplo e fácil a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III

a proteção das famílias beneficiárias contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV

o atendimento e a resposta às reclamações, às denúncias ou às sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V

ações de educação financeira das famílias beneficiárias e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI

a análise de dados e informações, fornecidos pelo agente operador do Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

Art. 37, V do Decreto 12.064 /2024