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Artigo 32, Inciso III do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 32

Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;

II

a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e

III

a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.

§ 1º

O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º

As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 32, III do Decreto 12.064 /2024