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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete aos Estados, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:

I

cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II

promover as ações:

a

de gestão e de execução do Programa Bolsa Família realizadas em âmbito estadual;

b

de gestão intersetorial em âmbito estadual; e

c

de articulação e apoio técnico aos Municípios de seus respectivos territórios que tenham aderido ao Programa Bolsa Família;

III

disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito estadual, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;

IV

apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelos Municípios;

V

estimular os Municípios de seus respectivos territórios a se articularem com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;

VI

promover, em articulação com a União e os Municípios:

a

ações que fomentem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;

b

o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

c

ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para a superação das vulnerabilidades sociais;

VII

apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;

VIII

zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

IX

executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 3º, II do Decreto 12.064 /2024