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Artigo 24, Inciso IV do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 24

A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I

registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II

emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

IV

abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no art. 27, caput, inciso I, em nome do responsável pela unidade familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único

A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.

Art. 24, IV do Decreto 12.064 /2024