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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 20

As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:

I

estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II

divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 20, Parágrafo Único, I do Decreto 12.064 /2024