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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto:

I

coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família;

II

gerir os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

III

realizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;

IV

aplicar as repercussões de não cumprimento das condicionalidades nos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

V

articular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais para a oferta de serviços e benefícios financeiros às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VI

acompanhar a execução do Programa Bolsa Família por meio de articulação intersetorial e interinstitucional;

VII

implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e

VIII

estabelecer os critérios, os parâmetros, os instrumentos e os procedimentos para a adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e fixar as responsabilidades a serem atribuídas, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 2º, III do Decreto 12.064 /2024