Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 1º
Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:
I
a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II
a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou
III
a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º, inciso III, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.