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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 16

Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família.

§ 1º

Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:

I

a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II

a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III

a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º, inciso III, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 16, §1º do Decreto 12.064 /2024