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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 14

Deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo respectivo Conselho de Assistência Social:

I

as prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

II

a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos.

Parágrafo único

A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 12.064 /2024