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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 12

O resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:

I

o procedimento para a prestação de contas;

II

o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;

III

a documentação necessária à prestação de contas;

IV

o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;

V

o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e

VI

o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.

Art. 12, Parágrafo Único, IV do Decreto 12.064 /2024