Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.064 de 17 de Junho de 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único
Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:
I
o procedimento para a prestação de contas;
II
o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;
III
a documentação necessária à prestação de contas;
IV
o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V
o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI
o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.