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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 12.052 de 12 de Junho de 2024

Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

Parágrafo único

Nas notas fiscais de saída dos produtos doados nos termos do caput, deverão constar:

I

a identificação do destinatário, que poderá ser:

a

o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou

b

o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço; e

II

a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", com a referência a este Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único, I, a do Decreto 12.052 /2024