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Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto nº 12.048 de 5 de Junho de 2024

Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 7º

O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

I

repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 , e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

II

adequação da estrutura de financiamento da EJA, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

III

provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a formação de professores junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;

IV

repasse de recursos por meio do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

V

provimento de bolsas para alfabetizadores, nos termos do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

VI

ampliação da EJA integrada à educação profissional, incluída a expansão dos cursos previstos no Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;

VII

criação de fórum de partilha de práticas na EJA;

VIII

elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e educadores populares que atuem na EJA;

IX

apoio à instituição de ações de permanência pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010;

X

promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação e os educadores populares, em regime de colaboração com as redes educacionais;

XI

aquisição e distribuição de materiais didáticos para os estudantes da EJA no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;

XII

assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da EJA para jovens por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de que trata a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

XIII

campanhas nacionais de mobilização para o engajamento da sociedade civil na superação do analfabetismo e na promoção da EJA; e

XIV

incentivo financeiro-educacional aos estudantes da EJA no ensino médio para apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes na modalidade, nos termos do disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a destinação do apoio de que trata o caput.

Art. 7º, VIII do Decreto 12.048 /2024