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Artigo 17 do Decreto nº 12.048 de 5 de Junho de 2024

Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 17

O Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos." (NR) "Art. 3º (...) VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (...)" (NR) "Art. 4º (...) I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa; (...) IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (...)

§ 2º

(...) III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; (...)" (NR) "Art. 9º (...) I - formação continuada; II - materiais didáticos e pedagógicos; e III - instrumentos de monitoramento e avaliação." (NR) "Art. 10 Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de: (...)" (NR) Art. 18 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022: I - art. 3º, caput, incisos III e V; II - art. 6º, caput, inciso II, alíneas "c" e "f"; e III - art. 10, caput, inciso V. Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 do Decreto 12.048 /2024