Decreto de 29 de Maio de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 29 de Maio de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 29 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Agropecuária Estrela, Lotes 08, e 02 do Loteamento Fazenda Lages, Gleba 04", com área registrada de três mil, setecentos e dois hectares, cinqüenta ares e sessenta e dois centiares, e área medida de três mil, setecentos e seis hectares, quinze ares e treze centiares, situado nos Municípios de Alvorada e Talismã, objeto dos Registros nºˢ R-6-188, fls. 10, Livro 2-L; e R-13-22, fls. 235, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000884/2008-84); e
II
"Lotes 09 e 10 do Loteamento Pequizeiro (Fazenda Junior)", com área registrada de mil, cento e sessenta e três hectares, cinqüenta e dois ares e cinco centiares, e área medida de mil, cento e cinquenta e cinco hectares, vinte ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Pequizeiro, objeto do Registro nº R-9-13, fls. 07 e 52, Livro 2-A, e da Matrícula nº 23, fls. 16 e 80, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Pequizeiro, Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000994/2008-46).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2009