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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 9º

As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou a unidades de conservação ficarão impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

§ 1º

A floresta pública que, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2º

A inclusão a que se refere o § 1º ocorrerá quando comprovada a existência de floresta, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3º

A manutenção a que se refere o § 1º ocorrerá quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4º

Para fins do disposto no caput, o SFB publicará e disponibilizará, por meio da internet, o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.

Art. 9º, §2° do Decreto 12.046 /2024