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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao SFB a definição de padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os cadastros estaduais, distrital e municipais de florestas públicas.

§ 1º

Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

I

definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

II

base cartográfica a ser utilizada;

III

projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

IV

informações mínimas do cadastro; e

V

normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

O SFB garantirá a publicidade e o acesso aos dados do cadastro.

Art. 8º, §1°, IV do Decreto 12.046 /2024