Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:
I
dados fundiários, incluído o número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
II
Município e Estado de localização;
III
titular e gestor da floresta pública;
IV
polígono georreferenciado;
V
bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do disposto no art. 4º;
VI
referências de estudos associados à floresta pública que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis relativos aos limites da respectiva floresta;
VII
uso e destinação comunitários;
VIII
pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
IX
existência de conflitos fundiários ou sociais;
X
atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
XI
recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004.