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Artigo 7º do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:

I

dados fundiários, incluído o número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;

II

Município e Estado de localização;

III

titular e gestor da floresta pública;

IV

polígono georreferenciado;

V

bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do disposto no art. 4º;

VI

referências de estudos associados à floresta pública que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis relativos aos limites da respectiva floresta;

VII

uso e destinação comunitários;

VIII

pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;

IX

existência de conflitos fundiários ou sociais;

X

atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e

XI

recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004.

Art. 7º do Decreto 12.046 /2024