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Artigo 52 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 52

Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais.

Art. 52 do Decreto 12.046 /2024