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Artigo 50, Inciso II do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 50

Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal ­ REDD+, em particular no que se refere:

I

à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

II

ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+.

Parágrafo único

A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+.

Art. 50, II do Decreto 12.046 /2024