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Artigo 48 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 48

A sustentabilidade econômico-financeira da concessão para restauração florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na geração e na comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, decorrentes da restauração da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos.

Art. 48 do Decreto 12.046 /2024