Artigo 47, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A concessão para restauração florestal deverá privilegiar:
I
a restauração de ecossistemas degradados;
II
os esforços nacionais de mitigação e adaptação da mudança do clima;
III
a maximização na geração de emprego e renda localmente;
IV
o fortalecimento de cadeias produtivas ambiental, social e economicamente sustentáveis associadas à restauração;
V
o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras relacionadas à sociobioeconomia; e
VI
a conservação e a restauração da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos.
§ 1º
O poder concedente definirá, nos editais de licitação e respectivos contratos de concessão, os critérios técnicos para as atividades de restauração florestal, observado o contexto ambiental, social e econômico de cada área.
§ 2º
A restauração prevista nas concessões de restauração florestal poderá incluir mecanismos de restauração produtiva, como silvicultura de espécies nativas e sistemas agroflorestais, quando cabível, com o objetivo de promover a inclusão produtiva das populações do entorno.
§ 3º
No caso de restaurações florestais com fins produtivos, a concessão para restauração florestal deverá prever o manejo sustentável dos recursos naturais da área restaurada.
§ 4º
As espécies exóticas não são consideradas elegíveis para a restauração prevista nas concessões de restauração florestal em unidades de conservação.
§ 5º
Em terras públicas da União não abrangidas por unidades de conservação e não destinadas à regularização fundiária, o edital de concessão de restauração poderá prever espécies exóticas, respeitados os seguintes critérios:
I
o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II
a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.