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Artigo 47, Inciso VI do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 47

A concessão para restauração florestal deverá privilegiar:

I

a restauração de ecossistemas degradados;

II

os esforços nacionais de mitigação e adaptação da mudança do clima;

III

a maximização na geração de emprego e renda localmente;

IV

o fortalecimento de cadeias produtivas ambiental, social e economicamente sustentáveis associadas à restauração;

V

o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras relacionadas à sociobioeconomia; e

VI

a conservação e a restauração da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos.

§ 1º

O poder concedente definirá, nos editais de licitação e respectivos contratos de concessão, os critérios técnicos para as atividades de restauração florestal, observado o contexto ambiental, social e econômico de cada área.

§ 2º

A restauração prevista nas concessões de restauração florestal poderá incluir mecanismos de restauração produtiva, como silvicultura de espécies nativas e sistemas agroflorestais, quando cabível, com o objetivo de promover a inclusão produtiva das populações do entorno.

§ 3º

No caso de restaurações florestais com fins produtivos, a concessão para restauração florestal deverá prever o manejo sustentável dos recursos naturais da área restaurada.

§ 4º

As espécies exóticas não são consideradas elegíveis para a restauração prevista nas concessões de restauração florestal em unidades de conservação.

§ 5º

Em terras públicas da União não abrangidas por unidades de conservação e não destinadas à regularização fundiária, o edital de concessão de restauração poderá prever espécies exóticas, respeitados os seguintes critérios:

I

o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II

a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Art. 47, VI do Decreto 12.046 /2024