Artigo 38 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão.