Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Será facultado ao concessionário requerer a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma floresta pública e provenientes do mesmo edital de licitação da concessão.
§ 1º
A unificação operacional ocorrerá antes da assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo a um dos contratos de concessão e à rescisão do outro.
§ 2º
Será permitida a elaboração de um único PMFS para a unidade de manejo florestal unificada, para todas as unidades de manejo e para a unificação das operações florestais, nos termos do disposto em regulamento.
§ 3º
Para os contratos de concessão vigentes na data de publicação deste Decreto, a unificação dos contratos dependerá de análise do SFB, desde que não inviabilize a licitação futura da floresta pública.
§ 4º
O SFB publicará resolução para definição dos critérios para a unificação contratual.