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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 32

Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.

§ 1º

A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.

§ 2º

Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.

§ 3º

A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 32, §2° do Decreto 12.046 /2024