Artigo 31, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , nas concessões florestais federais, são consideradas:
I
inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:
a
inventário florestal;
b
PMFS e planejamento operacional;
c
construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
d
colheita e transporte de produtos florestais;
e
silvicultura pós-colheita;
f
monitoramento ambiental; e
g
proteção florestal; e
II
subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a
operações de apoio, incluídos: 1. segurança e vigilância; 2. manutenção de máquinas e infraestrutura; 3. gerenciamento de acampamentos; e 4. proteção florestal;
b
operações de processamento de produtos florestais; e
c
operações de serviço, incluídos: 1. guia de visitação; e 2. transporte de turistas.