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Artigo 31 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 31

Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , nas concessões florestais federais, são consideradas:

I

inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:

a

inventário florestal;

b

PMFS e planejamento operacional;

c

construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

d

colheita e transporte de produtos florestais;

e

silvicultura pós-colheita;

f

monitoramento ambiental; e

g

proteção florestal; e

II

subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a

operações de apoio, incluídos: 1. segurança e vigilância; 2. manutenção de máquinas e infraestrutura; 3. gerenciamento de acampamentos; e 4. proteção florestal;

b

operações de processamento de produtos florestais; e

c

operações de serviço, incluídos: 1. guia de visitação; e 2. transporte de turistas.

Art. 31 do Decreto 12.046 /2024