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Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 28

Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no art. 36, § 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.

§ 1º

O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.

§ 2º

O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão, cabendo revisões e reajustes.

§ 3º

O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , desde que ocorra no mesmo ano.

§ 4º

O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - ­ IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.

Art. 28, §4° do Decreto 12.046 /2024