Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os parâmetros necessários para a definição do preço mínimo da concessão florestal federal, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, previstos no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , serão especificados no edital de licitação, observados os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I
unidades de medida;
II
critérios de agrupamento; e
III
metodologia de medição e quantificação.
§ 1º
Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço deverão permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2º
A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:
I
preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II
estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III
combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II.